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AgInt no REsp 202404571220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186483
- Registro
- 202404571220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES".
AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O
EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na
rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu
que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma
instituição financeira responsável pela concessão do crédito
emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá
incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os
referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à
concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.