← Jurioteca
AgInt no REsp 202404315947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182950
- Registro
- 202404315947
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e
2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
3. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho
normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS
consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos
relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na
prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento)
determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).
4. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são
conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas
modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção -
consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da
hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma
isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria
mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem
o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de
incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito
Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não
pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no
princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e
subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte
a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou
criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da
combinação - legalmente não permitida - de normas
infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).
6. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à
COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços
não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o
caso dos autos.
7. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos
demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à
alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.
8. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o
contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente
consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão
de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos
sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz
do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003.
9. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.