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AgInt no REsp 202500630990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199581
- Registro
- 202500630990
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os valores
relativos a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido para
receber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a
nova condenação ao pagamento de honorários, por entender que não
houve resistência e determinou a expedição de precatório em favor do
escritório exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo de instrumento.
II - Verifica-se que a irresignação do agravante acerca do cabimento
de novos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a tese de
resistência do agravado ao cumprimento de sentença relativo a
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede da Reclamação
n.º 43489/PE, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos,
decidiu ser descabida a referida pretensão, em razão da ausência de
impugnação por parte da União, que, inclusive, concordou com os
valores apresentados pelo Exequente/Recorrente e posteriormente
homologados pelo juízo. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate,
analisando a questão tal como posta nos autos, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que não são devidos
honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.554.393/GO, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.