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AgInt no REsp 202500318109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195165
- Registro
- 202500318109
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO.
ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a
liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar
a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro
Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do
subsolo para passagem de adutora. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em
fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos
suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos
seguintes excertos extraídos do aresto objurgado.
III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito
em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na
hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.
IV - Ademais, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio
da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o
recurso especial contra questão de natureza exclusivamente
constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp
1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2020).
V - Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte
Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a
correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n.
2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
VI - Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à
suposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n.
8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com
as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso
especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos
dispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em
que pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando
suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada.
VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se
configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a
tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse
requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AR Esp n.
2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do
prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula
n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IX - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.