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AgInt no REsp 202500318109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195165
Registro
202500318109
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do subsolo para passagem de adutora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado. III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. IV - Ademais, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). V - Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) VI - Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à suposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n. 8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IX - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.