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AgInt no REsp 202404697256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187971
- Registro
- 202404697256
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE
RUBRICA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A
PARTIR DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da
rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG" (decorrente do índice de 26,
05/%). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi
parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 26.763,96
(vinte e seis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e
seis centavos).
II - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão
integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida.
III - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de
nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte
Superior se firmou no sentido de que o ato concessivo de
aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo,
ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de
Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial
de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
V - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial, afastando a decadência e devolvendo os autos ao Tribunal
de origem.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.