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REsp 202303075323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093930
- Registro
- 202303075323
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO. ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA. DEPRESSÃO GRAVE.
RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO À LUZ LEI 14.454/2022
E DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
de procedência parcial que determinou o custeio, pela operadora, de
sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas a paciente idoso
diagnosticado com transtorno depressivo grave com sintomas
psicóticos. A decisão fundamentou-se em laudo médico, na urgência do
quadro clínico e na eficácia do tratamento reconhecida pelo
Conselho Federal de Medicina. O pedido recursal visa afastar a
obrigação de custeio sob a alegação de ausência do procedimento no
rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial da operadora de plano de saúde contra acórdão que
impôs o dever de custear procedimento não incluído no rol da ANS,
mas prescrito por médico assistente, à luz da interpretação
contratual e das normas introduzidas pela Lei 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não merece conhecimento por demandar reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise
da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico e das cláusulas
contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte de origem aplicou corretamente as disposições da Lei
14.454/2022, que excepciona a taxatividade do rol da ANS ao prever
cobertura obrigatória de procedimentos não listados, desde que
comprovadamente eficazes, o que se verifica no caso dos autos.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as operadoras
possam delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios
terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade
contratualmente prevista.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.