← Jurioteca
AgRg no HC 202500541964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982689
- Registro
- 202500541964
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA, ALTERANDO A
CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA OS DELITOS DO ART. 121, §2º, III E IV, DO
CP. CRIMES DOLOSOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE
EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo
automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), lesão
corporal culposa (art. 303, § 2º, do CTB) e embriaguez ao volante
(art. 306 do CTB). A defesa sustenta que a decisão de conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação
concreta e que o Tribunal de origem realizou acréscimo indevido de
fundamentação, que teria sido considerado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve indevida
complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem, ao manter a
custódia cautelar; e (ii) definir se a prisão preventiva do
agravante encontra respaldo nos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao
julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa,
sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto
prisional originário.
4. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva apenas
pode ser decretada para crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 anos, não se aplicando a delitos de
natureza culposa, como o homicídio culposo na direção de veículo
automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB).
5. Não obstante, embora os crimes pelos quais o paciente foi preso
em flagrante (302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito
Brasileiro) não autorizassem a imposição da prisão preventiva,
sobreveio denúncia em desfavor do agravante, alterando a capitulação
jurídica inicialmente imputada, pelos delitos dos arts. 302, §3º;
303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, para os
delitos dos arts. 121, §2º, III e IV, do CP, crimes dolosos, os
quais são aptos, portanto, a autorizar a prisão cautelar.
6. Assim, uma vez presentes fundamentos concretos para justificar a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta - diante do modus operandi empregado
na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a
ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada",
resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava
na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras
duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela
gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.