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AgRg no HC 202404284200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 960041
- Registro
- 202404284200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.
SUPOSTA NULIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência
ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei
nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de
9/4/2024.
2. A revisão criminal foi validamente julgada improcedente, pois não
comporta reavaliação de mérito probatório, exceto em casos de erro
jurídico evidente ou injustiça grave, o que não ficou demonstrado.
Ademais, o Tribunal de origem reafirmou a validade das provas
apreciadas pelo Conselho de Sentença, considerando-as suficientes
para sustentar o juízo condenatório. Assim, para superar as
conclusões alcançadas na origem quanto a este ponto e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional
desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
3. Em relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa, o
Tribunal afastou a alegação, sustentando que a ausência de defesa
prévia e a realização de audiência sem a presença do réu não
configuraram nulidade, pois não foram acompanhadas de comprovação de
prejuízo concreto, aplicando a teoria do "pas de nullité sans
grief." Além disso, o TJ observou ainda que as mesmas teses já
haviam sido indeferidas em revisões criminais anteriores, de forma
que foram aplicados os princípios da preclusão e da estabilidade da
coisa julgada. Concluiu, portanto, pela inexistência de qualquer
nulidade processual ou insuficiência probatória que justificasse a
rescisão da decisão condenatória, de modo que não há falar em
constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
4. Esta Corte Superior entende que "eventuais nulidades ocorridas no
Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria
sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena
de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.