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AgRg no HC 202501363224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997056
- Registro
- 202501363224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator no âmbito de processo penal. A parte agravante protocolizou
o recurso em 3/6/2025, embora a decisão agravada tenha sido
publicada em 27/5/2025. A certidão de prazo recursal atestou que o
recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias corridos.
Diante disso, discute-se o conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer
do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos,
previsto em legislação e regimento interno aplicáveis ao processo
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo
Penal estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental
em matéria penal é de 5 dias corridos.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias
penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em
dias úteis previsto no Código de Processo Civil (art. 219 do CPC),
prevalecendo a contagem contínua de prazos.
5. O agravo regimental foi interposto no dia 3/6/2025, após o prazo
legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida
em 27/5/2025, conforme certificado nos autos.
6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que
pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado
no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias
corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do
RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de
prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do
CPC/2015.
3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade
exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para
atuar ou substabelecer o mandato.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.