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AgRg no HC 202502028246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008832
- Registro
- 202502028246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados
pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade dos agravantes, evidenciadas
pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a
periculosidade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o
modus operandi da conduta, haja vista que um dos agravantes teria
iniciado as agressões mediante socos na região da face da vítima e o
outro teria disparado a arma de fogo contra ela. Ademais,
pontuou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que um
dos agravantes tinha dívida com a vítima, a qual havia realizado a
cobrança, o que causou insatisfação no denunciado.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados
pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão
preventiva.
7. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se
de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento
de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de
fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há
violação da garantia constitucional de presunção de inocência,
mormente por não constituir reconhecimento definitivo de
culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar,
considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, § 3º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.860/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.