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AgRg no HC 202501775211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004475
- Registro
- 202501775211
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por
roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em
regime fechado.
2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu,
realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e
questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como
consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e
se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente
quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do
art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado
por outras provas colhidas na fase judicial.
6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no
reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo
e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.
7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,
considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem,
ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.
8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração
de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem
configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da
dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da
multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na
fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art.
226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando
houver provas independentes e suficientes, ainda que o
reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal.
3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea,
caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena
pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas
sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas
parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância
da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.