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AgRg no HC 202501750051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003994
- Registro
- 202501750051
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida
monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem -
não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo,
portanto, exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas
corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do
Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado
competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de
instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado
competente.
4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera
que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância
inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o
mandamus.
6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental)
contra a decisão monocrática na instância anterior é medida
necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte Superior.
7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de
habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância
(AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n.
482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no
Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do
colegiado competente.
2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da
instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.