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AgRg no HC 202501664309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002511
- Registro
- 202501664309
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico
como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para
o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
exigência judicial de realização de exame criminológico para análise
do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como
fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da
pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do
apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão
concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança
de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de
pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de
cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio
social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não
são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime
quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso,
considera necessária a realização de exame técnico complementar para
avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do
exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso
concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência
anterior consolidada que já admitia essa exigência quando
devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente
em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o
magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o
requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com
base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem
ofensa ao princípio da legalidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.