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AgRg no HC 202501488566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999660
- Registro
- 202501488566
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca,
tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A
defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção
da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar
ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com
fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de
garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em
fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos
que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312
do CPP.
4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso
com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra
a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A
periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da
empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para
preservação da ordem pública.
5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade
laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos de necessidade da custódia.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da
infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para
justificar a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada
na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que
revele acentuada periculosidade do agente.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos
de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal.
3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os
fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.