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REsp 202402932641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162367
- Registro
- 202402932641
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDICAÇÃO DE OFENSA A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ASSOCIAÇÃO
DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 492 DO STF.
INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial na parcela que indica
ofensa à legislação municipal, em razão do óbice da Súmula n. 280 do
STF.
2. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n. 492 do STF).
3. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de
quem dela não se associou, apesar de ser proprietária do imóvel
anteriormente à edição da Lei n. 13.465/17. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.