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REsp 202401743916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144232
Registro
202401743916
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção de ação de modificação de guarda sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora antes da citação do réu. 2. Ação de modificação de guarda cumulada com tutela antecipada em caráter de urgência, ajuizada pela genitora do menor, visando a obtenção da guarda unilateral, anteriormente atribuída ao requerido na sentença de divórcio. 3. O Ministério Público interpôs apelação visando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação para manifestação em processo envolvendo interesse de incapaz. 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo. 6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo modificação na situação fática do menor. 7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não resultou em prejuízo ao processo ou às partes. 8. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.