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REsp 202401743916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144232
- Registro
- 202401743916
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que
manteve sentença de extinção de ação de modificação de guarda sem
resolução do mérito, em razão da desistência da autora antes da
citação do réu.
2. Ação de modificação de guarda cumulada com tutela antecipada em
caráter de urgência, ajuizada pela genitora do menor, visando a
obtenção da guarda unilateral, anteriormente atribuída ao requerido
na sentença de divórcio.
3. O Ministério Público interpôs apelação visando a nulidade da
sentença, alegando ausência de intimação para manifestação em
processo envolvendo interesse de incapaz.
4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de
intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de
menor configura nulidade processual, mesmo quando não há
demonstração de prejuízo concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua
intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a
demonstração de prejuízo efetivo.
6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao
menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do
réu, não havendo modificação na situação fática do menor.
7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do
princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da
sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não
resultou em prejuízo ao processo ou às partes.
8. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.