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REsp 202302148174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081026
- Registro
- 202302148174
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL
NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por
analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é
de fundamentação vinculada.
3. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso
representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria
do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte
entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado
pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença.
4. A revisão do julgado, no que se refere ao reajuste por
sinistralidade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal,
não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de
seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de
dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso
especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional,
colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.