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REsp 202404692180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192314
- Registro
- 202404692180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA
COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão
e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o
fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no
cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor
ou tumulto processual.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de
sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não
ocorra tumulto processual.
4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na
fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe
expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.
5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual,
cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de
cumprimento de sentença.
6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das
técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com
determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias
do caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.