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REsp 202404692180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192314
Registro
202404692180
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor ou tumulto processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não ocorra tumulto processual. 4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo. 5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual, cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de cumprimento de sentença. 6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias do caso concreto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.