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REsp 202500262515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194177
- Registro
- 202500262515
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1)
DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTO SUBJACENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DO PACTO A PARTIR
DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 435 DO STJ. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO
SUMULAR. DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR FORÇA DA INCLUSÃO
DO SÓCIO NA PEÇA INICIAL (ART. 134, § 2º, DO NCPC). FATO QUE NÃO
REPELE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PESSOA NATURAL
TITULAR QUE, ENTRETANTO, DECORRE DA NATUREZA DA FIRMA INDIVIDUAL.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto para discutir a força
executiva de documentos particulares sem assinatura de testemunhas e
a desconsideração da personalidade jurídica em execução de título
extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura de
duas testemunhas nos documentos particulares impede sua força
executiva; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser
aplicada sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial; (iii) a execução pode prosseguir contra o sócio
incluído no polo passivo desde a petição inicial.
3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a exigência
legal de que constem do instrumento particular as assinaturas de
duas testemunhas para que esteja configurado o título executivo
extrajudicial previsto no art. 784, III, do NCPC permite mitigação
excepcional quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado
entre as partes puder ser obtida a partir de outro meio ou do
próprio contexto dos autos, a teor de julgados da Terceira e Quarta
Turmas do STJ.
4. Não se revela cabível a desconsideração da personalidade jurídica
com base no mero encerramento irregular da sociedade, exigindo-se o
enquadramento nas hipóteses legais de confusão patrimonial ou
desvio de finalidade do art. 50 do vigente Código Civil, sendo
inaplicável ao caso a Súmula n. 435 desta Corte.
5. Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando
ocorre o aludido pedido na própria petição inicial, com a inclusão
do sócio no polo passivo da demanda, conforme estabelece o art. 134,
§ 2º, do NCPC.
6. Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do
sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no
caso de uma firma individual, onde não há separação entre os
patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a
responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada.
7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, a vedação prevista na Súmula n. 283 do STF.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.