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REsp 202500813438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201818
- Registro
- 202500813438
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF.
EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o
agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e
localização, no qual não se informavam as consequências para a não
apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência
de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 283 do STF.
2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de
excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões
do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso
concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta
do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato
de seguro.
4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos
os embargos de declaração com vistas à obtenção de
prequestionamento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.