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REsp 202500813438 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201818
Registro
202500813438
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.