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REsp 202500768476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201358
- Registro
- 202500768476
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE
URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA
CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES E USO DA TAXA SELIC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGALIDADE DA
COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por
descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
(lote urbano não edificado) firmado entre as partes, no tocante ao
prazo de entrega do empreendimento.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia
não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da
impossibilidade de cobrança cumulativa de cláusula penal com lucros
cessantes, bem como de utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros
de mora, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do
indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
4. Tendo sido a questão da multa contratual solucionada com base na
interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido encontra
óbice na Súmula n. 5 do STJ.
5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.