← Jurioteca
REsp 202500833306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202476
- Registro
- 202500833306
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos
valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título
executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a
elaboração de novos cálculos.
2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título
executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos,
especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado,
providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta,
por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação
entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica
defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.