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REsp 202402345835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153751
- Registro
- 202402345835
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos
menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das
despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação
interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os
alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos
alimentos.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação
adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à
apelação de M.
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo
para interposição do recurso principal implica renúncia automática
ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após
a intimação para contrarrazões da parte contrária.
4. A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar
manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois
a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de
admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das
partes.
6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não
pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo
recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a
intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de
recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso
adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento
da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de
direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.