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REsp 202302283713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083153
- Registro
- 202302283713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO
CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 492 DO STF. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA
DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ATO DE
ASSOCIAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO
DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n.º 492 do STF).
3. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de
quem dela não se associou, apesar de ser proprietária do imóvel
anteriormente à edição da Lei nº 13.465/17. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.