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REsp 202501502084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211462
- Registro
- 202501502084
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS.
TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 492 DO STF.
INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS
INCONTROVERSOS DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A REVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis
(Tema n.º 492 do STF).
2. No caso dos autos, o acórdão do TJSP está em dissonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, sendo indevida a
cobrança das taxas em período posterior aos pedidos dos autores de
desassociação, ocorridos na vigência da Lei nº 13.465/17.
Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.