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PET no REsp 202301228020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2064850
- Registro
- 202301228020
- Classe
- PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO
VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. INVIABILIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRO
MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRESTADORES NO MUNICÍPIO DO AUTOR. REEMBOLSO INTEGRAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e os
dispositivos legais apontados como violados, se percebe que estes
não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de cerceamento
de defesa. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Rever as conclusões quanto à inviabilidade de tratamento em outro
Município que não seja o da residência do autor demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia
do atendimento no município pertencente à área geográfica de
abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede
credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de
prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da
impossibilidade de a parte autora se locomover a município
limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas
realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da
RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.