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HC 202501397671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998024
- Registro
- 202501397671
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO
HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE
FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO
PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS
PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A
PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA
O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR
DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO
DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM
DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO
CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS
DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a
agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de
alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de
decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação
alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ
ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça,
exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e
não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de
maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para
sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via
adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em
tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente
para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova
pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que
têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e
precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.