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HC 202501144490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993240
- Registro
- 202501144490
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE
CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR. TEMA CONTROVERTIDO
E QUE EXIGE DILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O TRATAMENTO DA DOR INTENSA
NO JOELHO DO PACIENTE NÃO PODE SER TRATADO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido
de modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar,
em razão de problema de saúde do paciente.
2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada
pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e
alegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a
lesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia.
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do
devedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a
problemas de saúde do paciente.
4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para
compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de
punição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do
credor.
6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime
fechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em
casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência
médica contínua, o que não foi comprovado no caso.
7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão
grave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento
prisional, nem de que o local seja inadequado para prover o
tratamento necessário.
8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o
interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no
caso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de
saúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho,
com recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de
cumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será
sopesado pelo Juízo da execução no momento adequado.
9. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.