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AREsp 202501289787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907878
- Registro
- 202501289787
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. É cabível reclamação quando o acórdão divergir de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos
do art. 988, IV, do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.