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AgInt no REsp 202302803863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2090324
- Registro
- 202302803863
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos
do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n.
586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator
Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).
2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a
pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de
aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já
reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190
do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando
se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as
contribuições consectárias devidas à entidade de previdência
complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o
Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras
já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação
anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que
afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser
firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o
feito.
4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
distrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
6. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a
reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que
o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que
lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas
extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é
responsabilidade dele reparar integralmente o dano.
7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente
porque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva
matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada.
8. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da
ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da
forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
9. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido.
Recurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.