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AgInt no REsp 202302803863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2090324
Registro
202302803863
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente). 2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF. 3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 6. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é responsabilidade dele reparar integralmente o dano. 7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada. 8. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 9. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido. Recurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.