← Jurioteca
AREsp 202500293248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847288
- Registro
- 202500293248
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO
ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU
CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
definido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o
registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca
da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado
a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode
recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário
comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp
nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
3. Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para
afastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento
das cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou
demonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse
entendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório
carreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando
presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária
sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do
julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso,
se mostra indevida e por isso deve ser afastada.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.