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AREsp 202403674198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757566
- Registro
- 202403674198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TEM COMO OBJETO
A ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO
CLÁUSULAS DISTINTAS DO MESMO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O simples fato de ter sido proposta ação revisional anterior
impugnando outras cláusulas do mesmo contrato bancário não viola a
coisa julgada, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente
distintos.
2. A eficácia preclusiva alcança, apenas, as alegações de fato e de
direito que as partes poderiam ter utilizado para fundamentar as
respectivas teses, mas não alcança os pedidos que, eventualmente,
poderiam ter sido deduzidos na petição inicial.
3. Tendo em vista o afastamento das alegações de que houve violação
da coisa julgada, deve mesmo ser excluída a pena de litigância de
má-fé imposta sob o fundamento de que a parte pretendia vantagem
indevida.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.