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AgInt no REsp 202402806700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160527
Registro
202402806700
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o necessário distinguishing. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.