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AgInt no REsp 202402806700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160527
- Registro
- 202402806700
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO
INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ.
DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à
incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou
expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado
sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença
de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado
a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação
pessoal para cumprimento da decisão judicial.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade
processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans
grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial,
modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa
circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não
de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de
manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927
do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro
lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente
persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o
necessário distinguishing.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.