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AREsp 202501152869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899425
- Registro
- 202501152869
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE
NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o
prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por
terem propósito infringente.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação
da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
5. Agravo parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.