← Jurioteca
AgRg no HC 202501393744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998075
- Registro
- 202501393744
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da
medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções
profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida
cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério
Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de
professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de
reiteração delitiva.
5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar
foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia,
inexistindo imposição de ofício pelo juízo.
6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.