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REsp 202404384356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183766
- Registro
- 202404384356
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO
INJUSTIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO INDEVIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, E 61, I, DO CÓDIGO PENAL.
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSAGRADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM
1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA SANÇÃO
ABSTRATAMENTE COMINADA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR
APROXIMADO DE 1/6 DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que, em apelação criminal, redimensionou as penas
aplicadas por delitos de furto e roubo impróprio, reduzindo as
frações de aumento sem fundamentação concreta e idônea.
2. O juízo de primeiro grau havia fixado a pena com base em
critérios de 1/8 e 1/6 para as circunstâncias judiciais e
agravantes, respectivamente, em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem reduziu as penas sem apresentar
justificativa concreta, limitando-se a invocar genericamente os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade e proporcionalidade dos critérios
dosimétricos adotados pelo Tribunal de origem em confronto com os
parâmetros estabelecidos pela sentença de primeiro grau, à luz da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da
pena o aumento na fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena
mínima e máxima abstratamente cominadas por cada circunstância
judicial negativamente valorada e de 1/6 sobre o quantum obtido na
primeira fase dosimétrica para a agravante da reincidência.
6. O Tribunal de origem afastou-se dos parâmetros consagrados pela
jurisprudência ao reduzir as penas sem fundamentação concreta e
idônea, vulnerando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
7. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao
adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem
justificativa para a disparidade de tratamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo
passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o
aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial
negativamente valorada e de 1/6 para a agravante da reincidência. 3.
A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao
adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem
justificativa para a disparidade de tratamento".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
22/5/2023; STJ, AgRg no HC 940.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.