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REsp 202501351863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208532
- Registro
- 202501351863
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO
NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por
roubo simples, com aumento da pena-base devido à valoração negativa
das consequências do crime, em razão da ausência de restituição do
bem subtraído.
2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, com base na
ausência de restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o
aumento da pena-base em crimes patrimoniais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do
crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem
os elementos ínsitos ao tipo penal.
5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não
constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de
prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie.
6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime
foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular,
o que não justifica o aumento da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é
fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes
patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda
do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o
incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que
ultrapasse o normal à espécie".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.