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REsp 202402022457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148551
Registro
202402022457
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. 2. O recorrente alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão espontânea pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; (ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 5. A fixação da penalidade de suspensão da habilitação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente. 6. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença condenatória. 2. A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito e ao grau de culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei n. 9.503/1997, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.