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REsp 202402022457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148551
- Registro
- 202402022457
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 298,
I, DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar apelação
criminal, manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo
na direção de veículo automotor, redimensionando a pena para 3 anos
e 6 meses de reclusão, com suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor pelo mesmo prazo.
2. O recorrente alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal,
pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a
redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a confissão espontânea pode ser reconhecida como
circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código
Penal; (ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser
aplicada independentemente de sua influência no convencimento do
julgador.
5. A fixação da penalidade de suspensão da habilitação deve observar
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando
a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente.
6. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a suspensão da
habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido, nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida independentemente de sua utilização na fundamentação
da sentença condenatória. 2. A penalidade de suspensão da
habilitação para dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito
e ao grau de culpabilidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Lei n. 9.503/1997, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.