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REsp 202500713228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200922
- Registro
- 202500713228
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCLUSÃO
DE NOVO FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NA SENTENÇA PARA MANTER O MESMO
PATAMAR DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS .
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.214/STJ. REDUÇÃO
PROPORCIONAL OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal,
manteve a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mesmo
após afastar uma das circunstâncias judiciais negativadas em
primeiro grau, utilizando novo fundamento não constante da sentença
original.
2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa do vetor
"motivos do crime", mas manteve a pena-base considerando
desfavorável o cometimento do crime durante o repouso noturno,
circunstância não valorada negativamente na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da pena-base no mesmo patamar, após o afastamento de
uma circunstância judicial negativa e a introdução de nova
circunstância não considerada na sentença original, configura
reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se limitou a
corrigir a classificação de um fato já valorado negativamente na
sentença ou a reforçar a fundamentação de circunstância judicial já
reconhecida como desfavorável, mas utilizou uma circunstância
completamente nova, configurando reformatio in pejus.
5. A violação do art. 59 do Código Penal foi constatada, devendo ser
provido o recurso especial para redimensionar a pena-base dos
recorrentes, considerando apenas a circunstância judicial
desfavorável referente às circunstâncias do crime (rompimento de
obstáculo).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença. 2. A introdução de nova circunstância não
considerada na sentença original configura reformatio in pejus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.