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REsp 202402513816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156586
- Registro
- 202402513816
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente
por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso
de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de
câmeras de segurança.
2. O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do
critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e
do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada
em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para
1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e
idônea para aumento superior a 1/6.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto
às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de
Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o
óbice da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal quanto à valoração negativa das
circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi
acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por
reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer
fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi
justificado apenas pela reincidência específica, sem outros
elementos concretos, configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. O aumento da pena por reincidência
específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e
idônea. 2. A simples reincidência específica não justifica aumento
superior a 1/6 sem outros elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, V e VII, 387,
IV; CP, arts. 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, Súmula 7; STJ, HC 805.588/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.