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REsp 202500802468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201760
Registro
202500802468
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE 1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais. 2. O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e suas consequências. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base no valor do bem furtado e no modus operandi, é válida para justificar a exasperação da pena-base. 4. Subsidiariamente, discute-se se houve violação do princípio do non bis in idem na utilização do valor do bem para afastar a causa de diminuição do furto privilegiado e para negativar a culpabilidade. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal valoração como indicativo de maior reprovabilidade da conduta. 6. A exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública e à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, e pelas consequências do crime, uma vez que a motocicleta foi recuperada com avarias, causando significativo prejuízo à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.