← Jurioteca
REsp 202500802468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201760
- Registro
- 202500802468
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE
1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto
simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de
circunstâncias judiciais.
2. O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na
valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia
sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e
questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e
suas consequências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base no
valor do bem furtado e no modus operandi, é válida para justificar a
exasperação da pena-base.
4. Subsidiariamente, discute-se se houve violação do princípio do
non bis in idem na utilização do valor do bem para afastar a causa
de diminuição do furto privilegiado e para negativar a
culpabilidade.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias valoraram a
culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado, o que está
em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal
valoração como indicativo de maior reprovabilidade da conduta.
6. A exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do
crime, praticado em via pública e à luz do dia, em local de intensa
movimentação de pessoas, e pelas consequências do crime, uma vez
que a motocicleta foi recuperada com avarias, causando significativo
prejuízo à vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com
base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a
exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as
consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 14/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.