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REsp 202500730961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200939
- Registro
- 202500730961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese de cumulação de pedidos, os honorários advocatícios
devem observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões
consideradas autônomas.
2. Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade
de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto
aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido
declaratório.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.