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REsp 202500366183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195944
- Registro
- 202500366183
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela
aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em
cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração.
3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic
pode ser aplicada como índice de atualização monetária em
cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência
de previsão no título executivo.
4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma
clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic
deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já
contempla juros e correção monetária.
6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de
atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser
representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.