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REsp 202500366183 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195944
Registro
202500366183
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária. 6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.