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CC 202301403813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
196809
Registro
202301403813
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE ÁREA ARREMATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação de ato judicial praticado pela Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de demarcação de área penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de suas entidades. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso. 5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide, pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e julgamento da demanda na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.