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CC 202404070054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209296
- Registro
- 202404070054
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá- SJ/MT, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de
Cuiabá/MT.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de contrato
que envolvia programa de origem federal, o que atrairia o interesse
da União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de
suas entidades na controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da
União na lide.
5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o
Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para o Juízo de Direito
da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.