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CC 202303150348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 199594
- Registro
- 202303150348
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos, referente à execução de honorários advocatícios
fixados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal
eleitoral.
2. O autor ajuizou a demanda na Justiça Estadual Comum, pois a
sentença que fixou os honorários condenou o réu da ação penal e não
a União, para o pagamento dos honorários da defesa dativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da execução de honorários
advocatícios fixados em favor de defensor dativo, considerando que a
sentença penal condenatória não envolveu a União.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em
favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo
relação de dependência com matéria eleitoral.
IV. Dispositivo
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda
na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.