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CC 202402377505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
206301
Registro
202402377505
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd, por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira". 2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco, com fundamento na competência territorial concorrente prevista no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da ação civil pública, considerando a competência territorial concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos. 5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco. 6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e julgamento da demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.