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CC 202402377505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206301
- Registro
- 202402377505
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública
ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e
Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd,
por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira".
2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco,
com fundamento na competência territorial concorrente prevista no
art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito
nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha
do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da
ação civil pública, considerando a competência territorial
concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação
coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado
ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior
comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos.
5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o
julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima
a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco.
6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os
danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a
escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional.
IV. Dispositivo e tese
7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e
julgamento da demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.