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CC 202403566861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208452
- Registro
- 202403566861
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA
DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de
compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido.
2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de
competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o
foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do
imóvel objeto do contrato.
3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de
competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo
destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas
partes.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez
preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe
ao juízo destinatário recusar a competência.
6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de
incompetência impede a modificação da competência relativa pelo
juízo destinatário.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.