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CC 202404039541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209252
Registro
202404039541
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTINAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular. 2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para decidir sobre a destinação do crédito em favor do herdeiro cadastrado como dependente no INSS, conforme o art. 1º da Lei 6.858/1980, enquanto o Juízo de Família e Sucessões defende que o crédito deve ser partilhado entre todos os herdeiros no inventário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a destinação de crédito trabalhista de falecido cabe à Justiça do Trabalho, com base na Lei 6.858/1980, ou à Justiça Comum, no âmbito do inventário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao falecido, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 5. A Lei 6.858/1980 foi instituída para regular hipóteses em que não há bens a inventariar, remanescendo créditos decorrentes da relação de trabalho, situação em que se simplifica o procedimento sucessório para autorizar o levantamento, mediante alvará, sem necessidade de arrolamento ou inventário, desde que tais valores não sejam expressivos. 6. No presente caso, a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho pode ferir direitos dos demais herdeiros, uma vez que existem outros herdeiros arrolados no inventário, incluindo esposa e outros filhos. IV. Dispositivo 7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.