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CC 202404039541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209252
- Registro
- 202404039541
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTINAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito
decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular.
2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para
decidir sobre a destinação do crédito em favor do herdeiro
cadastrado como dependente no INSS, conforme o art. 1º da Lei
6.858/1980, enquanto o Juízo de Família e Sucessões defende que o
crédito deve ser partilhado entre todos os herdeiros no inventário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
decidir sobre a destinação de crédito trabalhista de falecido cabe à
Justiça do Trabalho, com base na Lei 6.858/1980, ou à Justiça
Comum, no âmbito do inventário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos
créditos devidos ao falecido, submetendo-os ao inventário e
partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de
dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
5. A Lei 6.858/1980 foi instituída para regular hipóteses em que não
há bens a inventariar, remanescendo créditos decorrentes da relação
de trabalho, situação em que se simplifica o procedimento
sucessório para autorizar o levantamento, mediante alvará, sem
necessidade de arrolamento ou inventário, desde que tais valores não
sejam expressivos.
6. No presente caso, a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho
pode ferir direitos dos demais herdeiros, uma vez que existem outros
herdeiros arrolados no inventário, incluindo esposa e outros
filhos.
IV. Dispositivo
7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.