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CC 202501033200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212279
- Registro
- 202501033200
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de
contrato bancário proposta por consumidor contra instituição
financeira.
2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da
requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca
de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a
comarca, caracterizando escolha de foro aleatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de
foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com
o negócio jurídico discutido na demanda.
4. A controvérsia envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do
Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de
competência relativa.
III. Razões de decidir
5. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi
considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio
jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco, e
a requerente reside em Taguatinga/DF.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos
iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de
ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o
domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de
foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui
prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e
julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.